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PROFISSÃO: O Advogado |
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O advogado aconselha os clientes acerca dos seus direitos e obrigações e defende as posições e interesses do réu ou do autor, perante os tribunais, em causas penais, cíveis, administrativas ou outras; examina casos e processos e procura o direito aplicável, consultando, estudando e interpretando leis, decretos-lei, regulamentos e outras disposições e baseando-se em ensinamentos colhidos na doutrina e na jurisprudência.
A habilitação exigida para o exercício da advocacia é a licenciatura em Direito por curso universitário nacional ou estrangeiro oficialmente reconhecido ou equiparado. Após a licenciatura, é necessário efectuar a inscrição na Ordem dos Advogados e realizar um estágio, com a duração global mínima de dois anos, destinado a habilitar e certificar que o candidato obteve formação adequada de natureza técnico-profissional e deontológica ao exercício da advocacia, de modo a que esta seja desempenhada de forma competente e responsável.
O período de estágio abrange, para além de formação ministrada pela Ordem dos Advogados, um estágio com um patrono, que lhe permita conhecer e acompanhar a actividade de um escritório de advocacia. Culmina com uma avaliação individualizada do processo de formação, estando a atribuição do título de Advogado dependente de aprovação em exame nacional de avaliação e prova de agregação.
Os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogados. Caso pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de advogado em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses estão sujeitos a inscrição na Ordem dos Advogados e têm, ainda, de efectuar, com êxito, um exame de aptidão, escrito e oral, devendo as respectivas provas ser prestadas em língua portuguesa.
Além disso, os cidadãos estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.
Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.
São actos próprios dos advogados os estabelecidos no artigo 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, quando exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, designadamente:
»O exercício do mandato forense (mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz);
» A consulta jurídica (actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro);
» A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
» A negociação tendente à cobrança de créditos;
» O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários;
» Todos os actos resultantes do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade;
» A assistência a arguidos.
O advogado deve considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, mantendo sempre a maior independência e isenção e cumprindo as regras deontológicas da profissão.
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Atendimento:
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