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    PROFISSÃO: O Solicitador de Excução (Agente de Execução)
 
 
  O solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei (artigo 116.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

Para o exercício da solicitadoria de execução é necessária a frequência de um curso de formação organizado pela Câmara dos Solicitadores. Pode inscrever-se no curso o solicitador que tenha três anos de exercício da profissão de solicitador (v. Solicitador) nos últimos cinco anos. O título de solicitador de execução e a inscrição no respectivo colégio de especialidade ficam dependentes da aprovação nos exames finais do curso de formação do solicitador de execução.

O solicitador de execução exerce, nos termos do artigo 808.º do Código de Processo Civil, as competências específicas de agente de execução, efectuando todas as diligências do processo executivo junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, nomeadamente actos de penhora, venda, pagamento ou outros de natureza executiva e, ainda, citações, notificações e publicações.

Por lhe estarem atribuídos poderes públicos no âmbito da acção executiva, encontra-se sujeito a um estatuto deontológico e disciplinar específico, nomeadamente ao nível das incompatibilidades e impedimentos (artigos 120º e ss. do Estatuto da Câmara dos Solicitadores), estando igualmente obrigado a aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.
 
 
 
     
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