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LABOR I LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT
“O trabalho incessante tudo vence”
Remonta a 1174 a
menção ao “vozeiro” — figura indistinta nas funções de Solicitador e Advogado
cujas declarações — mesmo que contrárias ao cliente e se este não as impugnasse
- faziam prova plena.
Referindo-se à mesma profissão, surgem outros termos como
“arrazoadores”, “voguados” e “procuradores”. Mais tarde (1446) surgem as
primeiras referências à profissão de solicitador (ainda sem vocábulo
específico), através do termos “voguar” e “procurar”, que ressaltam a diferença
entre voguado e procurador — indivíduos que procuravam em Juízo — embora a Lei
já estabelecesse distinção entre graduados e letrados — aos se exigiam sólidas
habilitações. Procurar vem do latim – pro e curare – que significa: cuidar a
favor — termo mais relacionado com as práticas de Solicitador do que de
Advogado. Esta é aliás a razão para que, em muitas zonas do mundo rural, os
Solicitadores ainda hoje sejam conhecidos por Procuradores.
Um pormenor curioso: a Lei já nessa altura estabelecia
penalidades para quem procurava fora das condições estabelecidas. O mínimo que
acontecia era a prisão, multa de vinte cruzados e inibição absoluta do exercício
da actividade.
No reinado de D. Fernando (1521) determina-se que na
cidade de Lisboa não possam haver mais do que trinta solicitadores e na Casa de
Justiça do Porto mais do que dez. Até 1842, as funções de Solicitador e
Procurador são reguladas por várias ordenações. Pelo meio (1778) dá-se o
primeiro passo para a reforma da codificação das leis civis. Em 1866 surge um
decreto que enuncia a primeira distinção entre Solicitadores Encartados e
Provisionários. Um novo decreto, em 1897, fixa o número máximo de Solicitadores
pelas várias comarcas, estabelece o provimento na função de Solicitador mediante
concurso, determina as habilitações mínimas — aprovação em exames de português,
francês e matemática, do curso geral — e possibilita a existência de
Solicitadores Provisionários nas Comarcas onde o quadro não estivesse completo.
Em 23 de Maio de 1873, surge na cidade do Porto a primeira associação da classe
denominada Associação dos Solicitadores Encartados do Distrito da Relação do
Porto.
Em 1927 é publicado o Estatuto Judiciário, que substituiu
as numerosas leis que em matéria de Organização Judiciária estavam em vigor
desde 1841, estabelece as regras dos concursos para provimento ao lugar de
Solicitador, e o dever destes profissionais se organizarem numa Câmara. São
exigidas como habilitações mínimas o Curso Geral dos Liceus e um estágio de 6
levado a efeito por um solicitador que exerça as funções há mais de 10 anos. Os
exames constavam de uma prova oral e outra escrita, feitos perante um Júri
constituído por 2 juizes de 1ª classe e um advogado, cabendo a nomeação ao
Ministro, por ordem das classificações.
Os solicitadores habilitados a procurar em 1ª instância,
poderiam ser, igualmente autorizados a exercer as suas funções perante as
Relações e Supremo Tribunal de Justiça mas, para gozarem desta faculdade, teriam
de requerer exame aos presidentes dos respectivos tribunais. Poderiam ter
ajudantes aos quais era permitido exercer todas as funções por lei cometidas aos
solicitadores. Os empregados que nessa época tivessem mais de 10 anos de prática
forense, devidamente comprovada pelos respectivos patronos, poderiam requerer a
sua admissão a concurso para solicitadores, exigindo-se-lhes, apenas, a
aprovação nos exames singulares de português e matemática, 1ª parte dos liceus.
Até 1976 poucas alterações houve na Classe. Neste ano é
publicado o Estatuto dos Solicitadores, que extingue os solicitadores
provisionários, e obriga os solicitadores ao regulamentos da Assembleia Geral,
Conselho Geral e dos Conselhos Regionais, sendo substituído pelo Dec. Lei 8/99
de 8 de Janeiro, o qual impunha como requisitos de inscrição a licenciatura em
Direito ou bacharelato em Solicitadoria, com a posterior aprovação em estágio.
Nos Termos da lei nº 23/2002 de 21 de Agosto, a partir de
15 de Setembro 2003 foi confiada aos Solicitadores uma nova especialidade,
designada "Solicitador de Execução". Estes profissionais, com regras próprias de
incompatibilidades, impedimentos e deveres profissionais asseguram as funções de
agente de execução nos processos executivos.
A Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto define os Actos Próprios
dos Advogados e dos Solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
Através deste instrumento legal estabelece-se que só os advogados e
solicitadores podem exercer profissionalmente o mandato e a representação
profissional.
O Decreto-Lei n.° 53/2004 de 18 de Março aprova o Código
da Insolvência e Recuperação de Empresas. Em 22 de Julho, a Lei n° 32/2004
estabelece o estatuto do administrador da insolvência, pela qual os
solicitadores podem assumir as funções de administradores da insolvência se
possuírem 3 anos de profissão, nos últimos 5 anos, e após efectuarem exame.
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